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O locador pode recusar receber as chaves de imóvel devolvido antecipadamente?

  • Foto do escritor: Larissa Azevedo
    Larissa Azevedo
  • 5 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Ter segurança nos negócios que nos envolvemos é fundamental para estabelecer parâmetros e previsões sobre os diversos aspectos – sobretudo o financeiro, que é, normalmente, o fim pelo qual eles são realizados.


Em um contrato de locação, um dos principais aspectos para trazer essa segurança – tanto para locadores, como para locatários – é o estabelecimento do prazo de vigência do contrato, prazo esse que vem acompanhado do dia que se inicia e no dia previsto para se encerrar o aluguel do imóvel.


Isso porque, antecipar a data final da locação pode causar problemas aos envolvidos, seja por se tratar da realização do direito de moradia (sob a perspectiva do locatário), ou, mesmo, por não acompanhar a previsão orçamentária do locador.


E então surge a dúvida: sendo tão gravosa essa antecipação, ela é permitida?


O CONTRATO DE LOCAÇÃO PODE SE ENCERRAR ANTES DO PRAZO ESTABELECIDO PELAS PARTES?


Inicialmente, é importante que tenhamos sempre em mente que as relações contratuais são privadas e, por mais que o ajustado, de fato, faça lei entre os contratantes, as partes sempre terão preservadas sua autonomia de manter ou não a relação negocial.


Então, sim, é possível que o contrato de locação seja encerrado antecipadamente, seja por parte do locatário ou do locador – o que não quer dizer que não existam consequências para essa decisão.


As hipóteses de retomada antecipada do imóvel pelo locador você pode verificar aqui.

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O locatário, por sua vez, pagará a multa contratualmente pactuada ou, se não houver sido estabelecido, o valor que for determinado através de ação judicial.


“O MEU CONTRATO NÃO POSSUI MULTA. POSSO RECUSAR RECEBER AS CHAVES DE VOLTA DO LOCATÁRIO?”


Não! Ainda que você seja locador e esteja inseguro por não possuir previsão contratual sobre a multa em razão da devolução antecipada do imóvel, ocorrendo a antecipação do término da locação, você não pode recusar receber as chaves.


De fato, o melhor dos mundos é que desde o início da locação estejam muito claras todas as penalidades decorrentes dos mais diversos descumprimentos contratuais, incluindo a devolução antecipada do imóvel. Isso traz mais segurança às partes e celeridade na resolução dos conflitos.


No entanto, ainda que não haja essa previsão, não há com o que se preocupar: a própria lei do inquilinato assegura que a ausência de multa legitima a estipulação de um valor através da propositura de ação judicial.


Em outras palavras: essa é a medida que pode ser adotada pelo locador, ou seja, propor ação que vise estipular o valor dessa multa que não foi anteriormente pactuada.


Recusar receber as chaves do imóvel não traz nenhum benefício prático, sobretudo quando é possível que o locatário realize a consignação de chaves pela via judicial.


Imagine a situação... o locador nem terá retomado a posse direta do bem, por sua própria recusa, nem receberá os frutos decorrentes do aluguel, já que a consignação desobriga o locatário ao pagamento das mensalidades.


Não há vantagens à recusa.


Por essas e outras, é imprescindível que as ambas partes em um negócio de locação estejam assessoradas por profissionais habilitados a, tanto estipularem justas cláusulas quando da formalização contratual, como aconselharem a medida mais adequada ao bom desempenho e, até, término daquela relação, orientando as medidas jurídicas cabíveis mais céleres e rentáveis.


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